PROGRAMA DE INTERCÂMBIO POR ACORDOS BILATERAIS – 2011PROGRAMA DE INTERCÂMBIO POR ACORDOS BILATERAIS – 2011PROGRAMA DE INTERCÂMBIO POR ACORDOS BILATERAIS – 2011

16/04/2011 21:29

Período de inscrição: 28/03/11 à 29/04/11
(para realizar intercâmbio no segundo semestre  2011)

Pré-requisitos (conforme Resolução 007/CUN/1999)

a) Ter pelo menos 40% do curso concluído (em carga horária e no momento da inscrição);
b) Apresentar matrícula regular desde a inscrição no Programa de Intercâmbio até o retorno à UFSC;
c) Apresentar um bom rendimento acadêmico, segundo critérios estabelecidos pelos Colegiados de Curso;
d) Submeter inscrição dentro dos prazos definidos acima;
e) Escolher uma universidade conveniada com a UFSC. A relação das universidades conveniadas está no site da SINTER, link “convênios”. Responsável por intercâmbio de alunos da UFSC: com Jacinta Vivien Soares da SINTER E-mail: outgoing@reitoria.ufsc.br / jacinta@reitoria.ufsc.br Contato: +55 (48) 3721-8739 / +55 (48) 3721-8748 – ACESSE SINTER

Para a inscrição:

O aluno deverá acessar o site SINTER, link “Inscrição online para Alunos da UFSC” e seguir os passos. Caso haja dúvidas nesse processo, acesse o passo a passo aqui:

passo a passo

Na universidade de destino:

Ao chegar à universidade de destino, o aluno deverá mandar por fax, ou digitalizado via e-mail, o formulário Proof of Arrival, disponível aqui: Proof of Arrival

Ao deixar a universidade estrangeira, o aluno deverá mandar por fax, ou digitalizado via e-mail, o formulário Proof of Departure, disponível aqui: Proof of Departure

Obs.: Os formulários Proof of Arrival e Proof of Departure devem ser preenchidos e assinados pela universidade estrangeira quando o aluno já estiver no exterior.

Maiores informações: intercambio@reitoria.ufsc.br

IMPORTANTE:

  • O aluno de intercâmbio deve atender aos itens a, b e c do artigo 5º da Resolução Nº. 007/CUn/1999 que institui e regulamenta o intercâmbio acadêmico da graduação na UFSC. Deve ainda formalizar o pedido de intercâmbio junto ao DAE e à Coordenadoria do Curso assim que receber a Carta de Aceite, conforme artigo 3º parágrafo 1º da Resolução 007/CUN/1999;
    * De volta do Intercâmbio, o aluno deve trazer ao DAE, para efeitos de finalizar seu processo de intercâmbio e solicitar validação das disciplinas, certificado da universidade anfitriã contendo aproveitamento acadêmico, ou notas, frequência e ementas das disciplinas com as respectivas bibliografias;
    * O aluno pode optar somente por uma universidade. Em caso de resposta negativa, poderá optar por outra desde que em tempo hábil;
    * A desistência do intercâmbio sem apresentação de comprovado motivo de força maior, a critério do DECAD/SINTER – Departamento de Cooperação Acadêmica -, impedirá a inscrição do aluno em intercâmbio por dois semestres subseqüentes;

*Em caso de  estar em intercâmbio e desejar  prorrogá-lo por mais um semestre,  realizar nova inscrição  on-line no período estabelecido pela SINTER.

Resolução nº 007/CUn/99 de 30 de Março de 1999

Ementa : Institui e regulamenta o intercâmbio acadêmico no âmbito dos Cursos de Graduação da UFSC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou este Conselho, em sessão realizada nesta data, conforme o Parecer nº 007/CUn/99, constante do Processo nº 000662/99-19, RESOLVE:

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Intercâmbio Acadêmico, destinado a permitir que alunos de graduação da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC participem de atividades acadêmicas realizadas em outras instituições e possam ter essas atividades creditadas em seus currículos escolares.

Parágrafo único – Para serem incluídas neste Programa, as referidas atividades deverão decorrer de convênio assinado com Instituições de Ensino Superior, Agências de Fomento, Centros de Pesquisa e entidades semelhantes, localizadas no Brasil ou no exterior.

Art. 2º – Serão consideradas atividades de intercâmbio, passíveis de aproveitamento curricular, apenas aquelas de natureza acadêmica, supervisionadas por tutor da instituição anfitriã, como cursos, estágios e pesquisas que visem ao aprimoramento da formação do aluno.

Art. 3º – A participação do aluno no Programa de Intercâmbio Acadêmico terá a duração máxima de dois semestres letivos consecutivos.

§ 1º – O pedido de afastamento terá de ser submetido ao respectivo Colegiado de Curso para análise e decisão, devendo ser encaminhado ao Departamento de Administração Escolar – DAE em caso de deferimento.

§ 2º – O afastamento será computado no prazo de integralização do Curso.

Art. 4º – No período em que perdurar o afastamento, em função do desenvolvimento de atividades decorrentes do Programa de Intercâmbio Acadêmico devidamente comprovadas, o aluno continuará matriculado no Curso, com matrícula especial, na disciplina “Programa de Intercâmbio”, a fim de poder requerer o aproveitamento de eventuais disciplinas, estágios ou pesquisas que venha a cumprir neste período.

Art. 5ºPoderá participar do Programa de Intercâmbio Acadêmico o aluno que atender aos seguintes requisitos:

a) estar regularmente matriculado;

b) ter integralizado pelo menos 40 % de seu Curso;

c) apresentar bom rendimento acadêmico, segundo critérios estabelecidos pelos Colegiados de Curso;

d) ter plano de atividades acadêmicas a serem cumpridas na instituição anfitriã, aprovado pelo Colegiado de seu Curso de origem;

Art. 6º – Os cursos ou atividades acadêmicas realizadas pelo aluno durante o período do intercâmbio poderão ser aproveitados para:

a)      integralização de seu currículo pleno, como disciplinas obrigatórias ou optativas, conforme o caso;

b)      registro no seu histórico escolar, como atividades extracurriculares, nos termos do art. 3º, inciso X da Lei N.º 9.394/96. § 1º- Compete aos Colegiados de Curso estabelecer critérios para a avaliação da equivalência entre as atividades desenvolvidas durante o intercâmbio e aquelas cujo desenvolvimento for previsto no Curso de origem.  § 2º – Atividades de natureza acadêmica desenvolvidas pelo aluno durante o intercâmbio e não previamente aprovadas pelo Colegiado de seu Curso de origem poderão ser analisadas por este, para fins de aproveitamento.

Art. 7º – Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelos Colegiados de Curso e submetidos à aprovação da Câmara de Ensino de Graduação.

Art. 8º – Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prof. Rodolfo Joaquim Pinto da Luz